Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 994 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos estabelecimentos de ensino mencionados no art. 2º e seu parágrafo único, dêste Decreto-lei, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.
Parágrafo único
Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão subordinados à respectiva administração de pessoal, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação.