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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 994 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a Fundação Presidente Antônio Carlos.

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Art. 5º

A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos estabelecimentos de ensino mencionados no art. 2º e seu parágrafo único, dêste Decreto-lei, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei.

Parágrafo único

Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão subordinados à respectiva administração de pessoal, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação.

Art. 5º do Decreto-Lei 994 /1969