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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para obter o primeiro aumento quinquenal o profesor de Curso Primário deverá satisfazer a condição de ter exercido estágio de, pelo menos, dois (2) anos em zona rural ou de um (1) ano em zona rural e de dois (2) anos em zona suburbana remota e de difícil acesso.

§ 1º

Para efeito dêste artigo, a Secretaria Geral de Educação e Cultura submeterá à aprovação do Prefeito, anualmente, antes do início do ano letivo, a classificação das escolas que devam constituir cada uma dessas zonas.

§ 2º

O estágio a que se refere êste artigo sòmente será exigido, para efeito de concessão de aumento quinquenal, ao Professor de Curso Primário provido nesse cargo a partir de 5 de janeiro de 1946 e ao Professor que exercer as mesmas funções como extranumerário mensalista. DO PROFESSOR DE ENSINO SECUNDÁRIO (GINÁSIO)