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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 5º

O cargo de Professor de Curso Primário será provido, havendo vaga, com a nomeação efetiva de diplomados em Escola Normal da Prefeitura do Distrito Federal, após o estágio de dois (2) anos na função de Professor de Curso Primário mensalista, e de acôrdo com a classificação por tempo de serviço prestado na mesma função.

§ 1º

O estágio poderá, ser reduzido a um (1) ano, a critério da Administração.

§ 2º

Para o preenchimento da função de Professor de Curso Primário mensalista, será observada a classificação obtida em Escola Normal, prevalecendo sempre o critério de antiguidade de diploma.