Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cargo de Professor de Curso Primário será provido, havendo vaga, com a nomeação efetiva de diplomados em Escola Normal da Prefeitura do Distrito Federal, após o estágio de dois (2) anos na função de Professor de Curso Primário mensalista, e de acôrdo com a classificação por tempo de serviço prestado na mesma função.
§ 1º
O estágio poderá, ser reduzido a um (1) ano, a critério da Administração.
§ 2º
Para o preenchimento da função de Professor de Curso Primário mensalista, será observada a classificação obtida em Escola Normal, prevalecendo sempre o critério de antiguidade de diploma.