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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 31

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos necessários a execução dêste decreto-lei.