Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos necessários a execução dêste decreto-lei.