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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 29

Os ocupantes de cargos previstos nesta Lei perceberão os vencimentos correspondentes aos padrãos fixados para os mesmos cargos.

§ 1º

A gratificação de magistério a que tiverem direito, será paga a partir da vigência desta Lei.

§ 2º

Fica assegurada aos funcionários a diferença de vencimentos entre a remuneração atual e a de que trata êste artigo, até que seja absorvida pela gratificação de magistério que obtiverem.

§ 3º

A gratificação de magistério a que terão direito os ocupantes dos cargos de Professor de Curso Secundário, Professor de Artes e Professor de Curso Técnico, do Quadro Suplementar, quando foram providos, na forma do art. 27, em cargos do Quadro Permanente, será paga a partir da vigência desta Lei.