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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 27

Os cargos de Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico), e Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico), criados no Quadro Permanente, serão preenchidos sucessivamente, obedecidas as Instruções de Concurso que forem baixadas:

I

Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:

II

Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.

§ 1º

A inscrição em concurso será processada, "ex-ofício", devendo o funcionário ou extranumerário indicar, no ato de inscrição, as disciplinas a que concorre.

§ 2º

Para execução do disposto neste artigo, fica derrogado o art. 51, letra a, do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 .

§ 3º

Serão extintos os cargos do Quadro Suplementar correspondentes aos interinos que não forem habilitados no concurso, e bem assim as funções ocupadas pelos extranumerários que não lograrem habilitação.