Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os cargos de Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico), e Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico), criados no Quadro Permanente, serão preenchidos sucessivamente, obedecidas as Instruções de Concurso que forem baixadas:
I
Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:
II
Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.
§ 1º
A inscrição em concurso será processada, "ex-ofício", devendo o funcionário ou extranumerário indicar, no ato de inscrição, as disciplinas a que concorre.
§ 2º
Para execução do disposto neste artigo, fica derrogado o art. 51, letra a, do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 .
§ 3º
Serão extintos os cargos do Quadro Suplementar correspondentes aos interinos que não forem habilitados no concurso, e bem assim as funções ocupadas pelos extranumerários que não lograrem habilitação.