Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Professôr de Ensino Secundário (Ginásio), o Professôr de Ensino Técnico (Curso Básico) e o Professôr de Ensino Técnico (Curso Técnico) ficam obrigados a lecionar, quando necessário, disciplinas em que estejam legalmente habilitados, obedecido o limite de horas de trabalho fixado no artigo 12.