Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.