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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 21

Os concursos a que se refere esta Lei serão realizados pelo Departamento do Pessoal, com a colaboração da Secretaria Geral de Educação e Cultura.