Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Prefeito do Distrito Federal aprovará por Decreto, a discriminação das disciplinas correspondentes aos cargos de Professor Catedrático de Curso Normal, Professor de Ensino Secundário (Ginásio), Professor de Ensino Técnico (Curso Básico) e Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico), bem como a sua distribuição pelos diferentes estabelecimentos de ensino.