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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 2º

O cargo de Professor de Curso Primário Supletivo, padrão F, está sujeito ao regime especial de aumentos qüinqüenais, correspondentes a vinte por cento (20%) dos vencimentos relativos ao valor do padrão F.

§ 1º

A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.

§ 2º

Será computado, para efeito de aumento qüinqüenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário Supletivo, na docência efetiva de classe.

§ 3º

Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado:

I

Como Professôr de Curso Primário Supletivo extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe; - na direção de Curso Primário SupIetivo.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 9.909 /1946