Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cargo de Professor de Curso Primário Supletivo, padrão F, está sujeito ao regime especial de aumentos qüinqüenais, correspondentes a vinte por cento (20%) dos vencimentos relativos ao valor do padrão F.
§ 1º
A partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.
§ 2º
Será computado, para efeito de aumento qüinqüenal, o tempo de serviço prestado como Professor de Curso Primário Supletivo, na docência efetiva de classe.
§ 3º
Computar-se-à também, para efeito de aumento quinquenal, o tempo de serviço prestado:
I
Como Professôr de Curso Primário Supletivo extranumerário mensalista, na docência efetiva de classe; - na direção de Curso Primário SupIetivo.