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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 19

A carreira de Técnico de Educação passa a ter a estrutura constante das tabelas anexas a êste Decreto-lei.

Parágrafo único

Cabe aos ocupantes da carreira de Técnico de Educação, além do que fôr estabelecido em regulamento, fiscalizar e orientar estabelecimentos de ensino, exercer a orientação educacional em estabelecimentos de ensino da Prefeitura e prestar colaboração técnica aos órgãos de ensino e de educação. DISPOSIÇÕES GERAIS