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Artigo 14, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 14

O Professor de Curso Primário será aposentado com vencimentos integrais:

I

se contar vinte e cinco (25) anos de serviço, em caso de invalidez comprovada em inspeção médica:

II

se contar trinta (30) anos de serviço:

a

a pedido, independentementede inspeção médica;

b

"ex-officio", mediante prévia inspeção médica;

III

compulsòriamente, se contar trinta e cinco (35) anos de serviço ou sessenta (60) de idade.

§ 1º

No caso de aposentadoria por invalidez, o cálculo dos proventos será feito na base de um vinte e cinco avos, (1/25) dos vencimentos da atividade para cada ano de serviço liquido apurado.

§ 2º

As disposições dêste artigo são extensivas aos atuais Diretores da Escola, efetivos, do Quadro Suplementar, calculando-se os proventos de aposentadoria na base do padrão M, ex-vi do art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946 . DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO

Art. 14, II, a do Decreto-Lei 9.909 /1946