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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 13

A aposentadoria dos ocupantes de cargos de magistério obedecerá à legislação que vigorar para os funcionários da Prefeitura, salvo em relação ao Professor de Curso Primário.