Artigo 12, Inciso III do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os ocupantes de cargos de magistério ficam sujeitos ao seguinte regime de trabalho:
I
treze (13) horas semanais, os Professôres de Curso Primário Supletivo;
II
vinte e duas (22) horas e meia semanais, os Professôres de Curso Primário;
III
dezoito (18) horas semanais, os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio) ;
IV
dezoito horas semanais, os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico) e os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), com exceção dos que ministrarem disciplinas de cultura técnica relacionadas com as atividades de oficina, que ficam sujeitos ao regime de trinta (30) horas semanais;
V
dezoito (18) horas semanais, os Professôres Catedráticos de Curso Normal e os Professôres de Curso Normal.
Parágrafo único
Os Professôres de Ensino Secundário (Ginásio), os Professôres de Ensino Técnico (Curso Básico), os Professôres de Ensino Técnico (Curso Técnico), os Professôres de Curso Normal e os Professôres Catedráticos de Curso Normal poderão, a critério da Administração ter o regime de trabalho aumentado até mais seis (6) horas semanais, remuneradas como serviço extraordinário. DA APOSENTADORIA