Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal terá os vencimentos do padrão M.
§ 1º
Cabe ao Professor Catedrático de Curso Normal ministrar o ensino das disciplinas do Curso Normal do Instituto de Educação, bem como das disciplinas de curso de especialização e de administração escolar, previsto na Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 2º
Nas disciplinas em que houver excedentes, o Professor Catedrático de Curso Normal ficará obrigado a lecionar, quando necessário, disciplinas do curso ginasial do Instituto de Educação, obedecido o limite de horas de trabalho fixado no artigo 12, e desde que satisfaça as exigências da legislação em vigor.
§ 3º
O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal será preenchido mediante concurso de provas e títulos. DO REGIME DE TRABALHO