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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 11

O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal terá os vencimentos do padrão M.

§ 1º

Cabe ao Professor Catedrático de Curso Normal ministrar o ensino das disciplinas do Curso Normal do Instituto de Educação, bem como das disciplinas de curso de especialização e de administração escolar, previsto na Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 2º

Nas disciplinas em que houver excedentes, o Professor Catedrático de Curso Normal ficará obrigado a lecionar, quando necessário, disciplinas do curso ginasial do Instituto de Educação, obedecido o limite de horas de trabalho fixado no artigo 12, e desde que satisfaça as exigências da legislação em vigor.

§ 3º

O cargo de Professor Catedrático de Curso Normal será preenchido mediante concurso de provas e títulos. DO REGIME DE TRABALHO