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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.909 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.

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Art. 10

O ensino normal em escolas normais da Prefeitura, excluído o atual Curso Normal do Instituto de Educação, será ministrado por Professôres de Curso Normal, padrão L.

Parágrafo único

O cargo de Professor de Curso Normal será preenchido mediante concurso de provas e títulos. DO PROFESSOR CATEDRÁTICO DE CURSO NORMAL