Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Caixa Hipotecária de Liquidações fica com o direito de, para solução da dívida, promover a qualquer tempo a venda do imóvel hipotecado, por preço não inferior ao fixado na escritura de hipoteca, entregando o remanescente, se houver, à pessoa na mesma escritura expressamente designada.
Parágrafo único
Independentemente de estipulação contratual, a Caixa Hipotecária de Liquidações fica investida, por fôrça dêste Decreto-lei, de plenos e irrevogáveis poderes para promover a venda do imóvel nas condições dêste artigo.