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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 9º

A Caixa Hipotecária de Liquidações fica com o direito de, para solução da dívida, promover a qualquer tempo a venda do imóvel hipotecado, por preço não inferior ao fixado na escritura de hipoteca, entregando o remanescente, se houver, à pessoa na mesma escritura expressamente designada.

Parágrafo único

Independentemente de estipulação contratual, a Caixa Hipotecária de Liquidações fica investida, por fôrça dêste Decreto-lei, de plenos e irrevogáveis poderes para promover a venda do imóvel nas condições dêste artigo.