Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946
Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E’ criada, anexa à Superintendência da Moeda e do Crédito, porém com personalidade jurídíca própria, a Caixa Hipotecária de Liquidações, destinada a promover condições favoráveis à liquidação de créditos de estabelecimentos bancários, provenientes de empréstimos aplicados na aquisição de bens imóveis urbanos, antes de 31 de dezembro de 1945.
Parágrafo único
A Caixa terá duração transitória, extinguindo-se automàticamente com o resgate de sua última operação.