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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.900 de 17 de Setembro de 1946

Cria a Caixa Hipotecária de Liquidações e dá outras providências

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Art. 1º

E’ criada, anexa à Superintendência da Moeda e do Crédito, porém com personalidade jurídíca própria, a Caixa Hipotecária de Liquidações, destinada a promover condições favoráveis à liquidação de créditos de estabelecimentos bancários, provenientes de empréstimos aplicados na aquisição de bens imóveis urbanos, antes de 31 de dezembro de 1945.

Parágrafo único

A Caixa terá duração transitória, extinguindo-se automàticamente com o resgate de sua última operação.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.900 /1946