Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fôrça Aérea Brasileira (F.A.B.) é constituída, organizada e instruída, tendo em vista atender e executar:
a
as operações puramente aéreas;
b
as operações combinadas com as demais Fôrças Armadas;
c
a defesa aérea do pais.