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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.889 de 16 de Setembro de 1946

Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz

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Art. 1º

A Fôrça Aérea Brasileira (F.A.B.) é constituída, organizada e instruída, tendo em vista atender e executar:

a

as operações puramente aéreas;

b

as operações combinadas com as demais Fôrças Armadas;

c

a defesa aérea do pais.