Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.880 de 16 de Setembro de 1946
Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Permanente de Exposições e Feiras, criada pelo Decreto nº 24.163, de 24 de Abril de 1934 ficará incumbida de proceder a regulamentação do presente Decreto-lei dentro de 30 dias.