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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.880 de 16 de Setembro de 1946

Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Permanente de Exposições e Feiras, criada pelo Decreto nº 24.163, de 24 de Abril de 1934 ficará incumbida de proceder a regulamentação do presente Decreto-lei dentro de 30 dias.