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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.880 de 16 de Setembro de 1946

Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando dada em concessão a entidade não oficial, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio gozará dos favores previstos nos artigos 13º e 15º do Decreto número 24.163, de 24 de Abril de 1934 e nos artigos 13º e 14º do Decreto número 3.590, de 11 de Janeiro de 1939 .

Art. 2º do Decreto-Lei 9.880 /1946