Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.880 de 16 de Setembro de 1946
Cria a Exposição Internacional de Indústria e Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, em caráter permanente, a Exposição Internacional de Indústria e Comércio, que poderá ser organizada pelo Govêrno Federal, ou dada em concessão, por prazo determinado, mas sem subvenção, a entidade brasileira com personalidade jurídica, que ofereça condições de êxito do empreendimento e conte com o patrocínio das Confederações Nacionais de Indústria e Comércio.