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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.866 de 13 de Setembro de 1946

Autoriza a permuta de imóveis que menciona, revoga o Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 2º

A permuta autorizada pelo presente Decreto-lei será efetivada mediante têrmo lavrado no S.P.U., terá fôrça de escritura pública para todos os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.