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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 31

As percentagens que cabem aos Promotores pelo cobrança da dívida ativa serão pagas pela coletorias federais locais, mediante folha organizada pelo escrivão e visada pelos Procuradores Regionais.

Parágrafo único

Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 986 /1938