Artigo 31 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As percentagens que cabem aos Promotores pelo cobrança da dívida ativa serão pagas pela coletorias federais locais, mediante folha organizada pelo escrivão e visada pelos Procuradores Regionais.
Parágrafo único
Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.