Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas ao- Procuradores Regionais.
§ 1º
Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União se fará por intermédio do titular privativo, onde houver, ou por distribuição, em caso contrário.
§ 2º
Os Promotores de Justiça não podem delegar as funções de membros do Ministério Público Federal.