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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 986 de 27 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

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Art. 12

Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas ao- Procuradores Regionais.

§ 1º

Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União se fará por intermédio do titular privativo, onde houver, ou por distribuição, em caso contrário.

§ 2º

Os Promotores de Justiça não podem delegar as funções de membros do Ministério Público Federal.

Art. 12 do Decreto-Lei 986 /1938