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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.852 de 13 de Setembro de 1946

Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.852 /1946