Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.851 de 13 de Setembro de 1946
Cria Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C.I.O.R.M.):
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Marinha submeterá à aprovação do Presidente da República, oportunamente, o respectivo Regulamento, em conformidade com as disposições da Lei do Serviço Militar.