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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.851 de 13 de Setembro de 1946

Cria Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha (C.I.O.R.M.):

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Art. 2º

O Ministro da Marinha submeterá à aprovação do Presidente da República, oportunamente, o respectivo Regulamento, em conformidade com as disposições da Lei do Serviço Militar.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.851 /1946