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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.837 de 11 de Setembro de 1946

Extingue Contadoria Secional e dá outras providências

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Art. 3º

Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, o Contador Gera da República mandará servir, na Contadoria Geral da República ou suas delegações, os funcionários lotados na Contadoria Secional ora extinta.