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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

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Art. 9º

Até que sejam ultimadas a construção e instalações do Entreposto Central de Leite, no Distrito Federal, o Govêrno Federal manterá, com atribuições fiscalizadoras, um representante participando diretamente da administração geral.

Parágrafo único

Até a ultimação das obras a que se refere êste artigo os bens imóveis transferidos por êste Decreto-lei à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada não poderão ser objeto de alienação a terceiros sem prévia autorização do Ministro da Agricultura.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.828 /1946