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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Extingue a Comissão Executiva do Leite, criada pelo Decreto-lei número 2.384, de 10 de Julho de 1940 e dá outras providências.

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Art. 8º

Enquanto não forem instalados outros entrepostos de leite no Distrito Federal, a Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limita-obriga-se, dentro dos limites de capacidade de suas instalações, a receber e beneficiar leite de quaisquer outras emprêsas que queiram concorrer ao abastecimento da Capital da República.

Parágrafo único

A prestação de serviços a que se refere êste artigo será paga de acôrdo com a tabela que fôr aprovada pelo Ministro da Agricultura e publicada no Diário Oficial.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.828 /1946