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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.824 de 10 de Setembro de 1946

Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.824 /1946