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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.824 de 10 de Setembro de 1946

Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.

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Art. 1º

As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946 , relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

I

Ministério da Educação e Saúde,

II

Ministério da Fazenda,

III

Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

IV

Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 9.824 /1946