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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 982 de 20 de Outubro de 1969

Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.