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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 982 de 20 de Outubro de 1969

Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa com a execução dêste Decreto-lei continuará a ser atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º do Decreto-Lei 982 /1969