Artigo 2º do Decreto-Lei nº 982 de 20 de Outubro de 1969
Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa com a execução dêste Decreto-lei continuará a ser atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Educação e Cultura.