Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.810 de 9 de Setembro de 1946
Sem efeito pelo Decreto-Lei nº 9.886, de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão lncumbida, das desapropriações de que tratam a Lei nº 439, de 29 de Maio de 1937 , e o Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937 , poderá reconhecer a usocapião sôbre terras que julgar de propriedade da União Federal, ao apreciar e decidir sôbre a legitimidade dos títulos que lhes forem apresentados.