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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.810 de 9 de Setembro de 1946

Sem efeito pelo Decreto-Lei nº 9.886, de 1946.

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Art. 1º

A Comissão lncumbida, das desapropriações de que tratam a Lei nº 439, de 29 de Maio de 1937 , e o Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937 , poderá reconhecer a usocapião sôbre terras que julgar de propriedade da União Federal, ao apreciar e decidir sôbre a legitimidade dos títulos que lhes forem apresentados.