Decreto-Lei nº 9.810 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem efeito pelo Decreto-Lei nº 9.886, de 1946.
Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 22.01, de 23 de Dezembro de 1937. O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e Considerando que à Comissão especial incumbida, das desapropriações referidas na lei nº 439, de 29 de Maio, de 1987, e no Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937, foi dada a competência para apreciar a decidir da legitimidade dos títulos apresentados pelos interessados; Considerando que no uso desta atribuição a referida Comissão tem negado o direito de propriedade de reclamantes, e reconhecido o domínio direto da União sôbre terras compreendidas na área desapropriada; Considerando que a Comissão em caso de prova de posse por mais de 30 anos, de título e de boa fé, entende ser de justiça reconhecer o usocapião em favor dos reclamantes, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
A Comissão lncumbida, das desapropriações de que tratam a Lei nº 439, de 29 de Maio de 1937 , e o Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937 , poderá reconhecer a usocapião sôbre terras que julgar de propriedade da União Federal, ao apreciar e decidir sôbre a legitimidade dos títulos que lhes forem apresentados.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946