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Decreto-Lei nº 9.810 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem efeito pelo Decreto-Lei nº 9.886, de 1946.

Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 22.01, de 23 de Dezembro de 1937. O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e Considerando que à Comissão especial incumbida, das desapropriações referidas na lei nº 439, de 29 de Maio, de 1987, e no Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937, foi dada a competência para apreciar a decidir da legitimidade dos títulos apresentados pelos interessados; Considerando que no uso desta atribuição a referida Comissão tem negado o direito de propriedade de reclamantes, e reconhecido o domínio direto da União sôbre terras compreendidas na área desapropriada; Considerando que a Comissão em caso de prova de posse por mais de 30 anos, de título e de boa fé, entende ser de justiça reconhecer o usocapião em favor dos reclamantes, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A Comissão lncumbida, das desapropriações de que tratam a Lei nº 439, de 29 de Maio de 1937 , e o Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937 , poderá reconhecer a usocapião sôbre terras que julgar de propriedade da União Federal, ao apreciar e decidir sôbre a legitimidade dos títulos que lhes forem apresentados.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946