Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
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