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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do corrente ano.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.798 /1946