Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do corrente ano.