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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

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Art. 3º

A pensão mensal do herdeiro será igual a quinze (15) vêzes a importância da contribuição mensal do funcionário.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.798 /1946