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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

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Art. 2º

A contribuição mensal dos herdeiros será igual a metade da importância com que concorria o funcionário.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.798 /1946