JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969

Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei 978 /1969