Artigo 5º do Decreto-Lei nº 978 de 20 de Outubro de 1969
Provê sôbre a utilização de imóvel de propriedade da União, para fins educacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.